Incorporação de Gratificação de Função – Súmula 372 do TST


Dentre os principais pilares do Direito brasileiro se destaca o direito adquirido enquanto garantia fundamental com previsão expressa na Constituição Federal. Daí se admitir atualmente o direito à incorporação da gratificação de função do empregado que tenha recebido tal valor por mais de 10 anos.
Isso porque, de acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
No entanto, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”, gerando um conflito jurídico.
Diante disso, a defesa técnica em ações que tratem do assunto deve ser cada vez mais qualificada para se chame bastante atenção aos fatos importantes de cada caso concreto.
Neste vídeo, o Sócio do OCF Advogados, Luan Pedro da Conceição, autor do livro “Altos Empregados: entre as algemas de ouro e a autonomia privada” aborda um importante precedente sobre o assunto:



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