MPT: é válido o desconto da contribuição sindical de não associado


Tratando de um dos mais – senão o mais – controversos pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Ministério Público do Trabalho chegou a uma posição oficial sobre a possibilidade de desconto da contribuição de não associados ao Sindicato.

 

Eis o teor do Enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT publicado em 28 de Novembro de 2018:

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Embora não dotada de efeito vinculante perante o órgão em razão da independência funcional de cada Procurador, o enunciado é um indicativo institucional sobre o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o assunto.

 

O ponto crucial sobre o tema é que os instrumentos coletivos em regra só podem ser anulados por meio de Ação Anulatória, instrumento tido como de legitimidade exclusiva do Ministério Público do Trabalho de acordo com o Art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993 (Compete ao MPT: propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores).

 

Portanto, se de fato o enunciado for amplamente endossado pelos Procuradores do Trabalho é possível que o número de ações anulatórias seja drasticamente reduzido, o que em tese pode favorecer a inclusão da contribuição sindical nas negociações coletivas.

 

Nosso entendimento é de que, além do direito de oposição dos trabalhadores, ainda resta a alternativa judicial individual de acordo com art. 611-A da CLT (Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.)

 

Trata-se de mais um fator relevante nesse período pós-reforma trabalhista e que surge como reação em favor das entidades sindicais, tendo em vista, principalmente, os seus deveres constitucionais.

 

Por Luan Pedro Lima da Conceição;

fonte: os trabalhistas; imposto sindical; contribuição; reforma trabalhista; Direito Sindical; Lei 13.467/2017; CLT.



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